O regime especial de segurança social estabelecido neste diploma integra e substitui o regime especial dos fundos de previdência das casas do povo e o regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais previstos na Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e legislação complementar.
Artigo 12.º — (Integração do regime especial de previdência)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983