- 1 -As instituições podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova da existência dos requisitos exigidos para a inscrição e promover oficiosamente a recolha de elementos adequados à mesma finalidade.
- 2 -A instituição de segurança social pode igualmente proceder de modo directo à inscrição do beneficiário, se dispuser dos elementos indispensáveis.
Artigo 16.º — (Inscrição oficiosa)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983