- 1 -O subsídio a conceder não poderá, contudo, ser inferior nem superior aos quantitativos igualmente fixados por portaria ministerial.
- 2 -Tratando-se dos beneficiários a que se refere o artigo 10.º que não tenham registado trabalho por conta de outrem, o subsídio será igual ao valor mínimo a que se refere o n.º 1.
Artigo 29.º — (Montantes mínimos e máximos dos subsídios)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983