Consideram-se trabalhadores por conta de outrem, para os efeitos deste diploma, os trabalhadores das empresas agrícolas em auto gestão e das unidades colectivas de produção agrícola e demais formas de exploração colectiva da terra, bem como os sócios das cooperativas agrícolas que nelas prestem actividade profissional.
Artigo 3.º — (Equiparação a trabalhadores por conta de outrem)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983