Os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime especial, as respectivas entidades patronais e os produtores agrícolas em geral concorrem obrigatoriamente para o respectivo financiamento, nos termos desta subsecção e do que for determinado em normas regulamentares.
Artigo 35.º — (Disposição geral)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983