Os novos valores de base de incidência de contribuições, decorrentes das alterações da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector, entrarão em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores daquela remuneração mínima.
Artigo 43.º — (Entrada em vigor de novas bases de incidência)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/1983