- 1 -A folha-guia será acompanhada de declarações, em impresso próprio, assinadas pela respectiva entidade patronal ou a seu rogo, comprovativas de que o beneficiário prestou serviço, com indicação dos dias em que tal serviço foi prestado.
- 2 -A assinatura da entidade patronal responsabiliza-a pelas declarações do beneficiário a ela referentes que constem da folha-guia, na parte em que sejam coincidentes com as suas declarações emitidas nos termos do número anterior.
Artigo 48.º — (Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983