- 1 -A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
- 2 -A competência referida no número anterior considera-se delegada nas Casas do Povo cuja área não esteja ainda abrangida por um serviço local dos centros regionais de segurança social.
Artigo 59.º — (Instituições gestoras)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983