Enquanto as instituições de segurança social não dispuserem dos elementos que, nos termos dos artigos 28.º a 30.º, são indispensáveis ao cálculo dos subsídios pecuniários por doença e na maternidade, os respectivos quantitativos serão determinados por aplicação dos valores mínimos estabelecidos ao abrigo das mesmas disposições.
Artigo 62.º — (Subsídio pecuniário por doença e na maternidade)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983