Em caso algum podem ser reduzidas, por efeito das normas de acumulação, as pensões globais em curso, as quais manterão o seu valor actual até que, por aplicação do disposto no artigo 33.º e neste artigo, devam passar a valor superior ao actual.
Artigo 64.º — (Cumulação de pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983