- 1 -O dono da casa é o responsável pelo nível e higiene dos serviços a prestar, proporcionando aos seus clientes o conforto necessário a uma estada agradável.
- 2 -As roupas de cama e de banho serão substituídas sempre que o cliente muda e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por semana.
- 3 -O dono da casa deverá exigir ao seu pessoal colaborador e aos membros da família que com ele coabitem o rigoroso cumprimento dos deveres de profissionalismo exigíveis e das regras gerais de cortesia e urbanidade, no quadro da tradicional hospitalidade portuguesa.
Artigo 11.º — (Nível de serviços)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984