- 1 -Sem prejuízo da normal exploração da actividade turística, o dono da casa tem o direito de recusar o aluguer de quartos ou a prestação de serviços quando o julgar conveniente e, designadamente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 216.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.
- 2 -Se, pelo seu comportamento, o cliente se tornar indesejável, pode o dono da casa compeli-lo a abandonar os quartos, sem efectuar o reembolso dos dias pagos antecipadamente, e ainda recorrer, se necessário, à autoridade policial competente.
Artigo 12.º — (Direito de recusa)
Vigente desde: 25/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1984