- 1 -Os clientes devem pautar o seu comportamento pelas regras gerais de cortesia, urbanidade e decoro, bem como pagar pontualmente as facturas que lhes forem apresentadas pelos serviços prestados.
- 2 -Os clientes têm ainda os seguintes deveres:
- a)Não se fazerem acompanhar de animais, excepto se autorizados;
- b)Não penetrarem nas áreas da propriedade de acesso vedado;
- c)Não perturbarem o ambiente familiar do dono da casa;
- d)Não fazerem lume ou cozinharem nos quartos;
- e)Não excederem a lotação dos quartos nem alojarem terceiros sem autorização do dono da casa.
Artigo 14.º — (Deveres dos clientes)
Vigente desde: 25/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1984