- 1 -O dono da casa é responsável pelos objectos de valor que lhe sejam entregues para depósito pelos clientes.
- 2 -O dono da casa pode transferir a responsabilidade para terceiros através de competente contrato de seguro.
- 3 -O cliente é civilmente responsável pelos prejuízos ou danos que cause à propriedade, seu equipamento, mobiliário e decoração ou à pessoa do dono da casa e seus colaboradores.
Artigo 16.º — (Responsabilidades)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984