- 1 -A DGT, em colaboração com os órgãos locais e regionais de turismo, implementará um sistema expedito de promoção, reservas e informações sobre o alojamento de turismo de habitação.
- 2 -Os donos da casa têm o direito de fazer incluir todas as suas instalações, devidamente inscritas na DGT, no referido sistema de reservas, bem como nos suportes de promoção da responsabilidade da DGT editados no País ou no estrangeiro.
Artigo 18.º — (Serviços de reserva)
Vigente desde: 25/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1984