Às propriedades registadas ao abrigo do presente diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, relativamente a vistorias e inspecções.
Artigo 21.º — (Vistoria e inspecções)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984