- 1 -Serão indeferidos os requerimentos em que, após análise do alojamento oferecido, se verificar que o empreendimento não apresenta interesse turístico ou não preenche os requisitos mínimos de funcionalidade.
- 2 -O empreendimento turístico será apreciado em função:
- a)Da qualidade e localização da propriedade;
- b)Da rede de estabelecimentos hoteleiros e similares existentes na respectiva área;
- c)Dos equipamentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), e dos programas locais de animação;
- d)Dos fluxos reais e potenciais de turismo interno e de importação polarizados pela respectiva região.
- 3 -Consideram-se requisitos mínimos de funcionalidade os referidos no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 6.º — (Causas de indeferimento)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984