- 1 -O requerimento e respectiva documentação anexa serão analisados pelos serviços competentes da DGT, podendo ser liminarmente indeferido no prazo de 30 dias se o processo não tiver condições para vir a ser apreciado favoravelmente.
- 2 -Nos casos não previstos no número anterior, a apreciação do processo prosseguirá com uma vistoria de inspecção no local, devendo o respectivo relatório propor, no prazo de 30 dias, ao director-geral do Turismo a inscrição ou a sua rejeição ou, ainda, quando for o caso, a enumeração das obras ou melhoramentos a cuja verificação deve ficar sujeita a inscrição.
Artigo 5.º — (Processo)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984