- 1 -As propriedades onde for autorizada a exploração do turismo de habitação serão classificadas numa das modalidades seguintes, consoante a natureza da construção do edifício principal:
- a)Tipo A - quando se trate de uma edificação do tipo solar, casa apalaçada ou moradia unifamiliar, com valor arquitectónico, amplas dimensões, mobiliário e decoração de qualidade e instalações sanitárias condizentes;
- b)Tipo B - quando se trate de edificação localizada em meio rural, de natureza rústica ou de características regionais evidentes e com mobiliário e decoração adequados, além de instalações sanitárias funcionais.
- 2 -Consoante as características do edifício, da sua decoração e dos equipamentos complementares, poderá em cada um dos tipos de classificação verificar-se a atribuição da qualificação de referência «nível superior».
Artigo 9.º — (Classificação)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984