- 1 -As comparticipações financeiras referidas no artigo anterior deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo.
- 2 -O Estado, através da entidade responsável pela reestruturação, efectuará os pagamentos contra a apresentação, por parte de uma empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.
- 3 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.
- 4 -As garantias referidas serão libertadas por ordem da entidade responsável pela implementação da reestruturação, após verificação da conclusão do investimento nos termos em que a empresa se obrigou.
- 5 -Após a libertação das garantias, o valor dos subsídios transitará para uma conta de reserva especial não susceptível de distribuição, passível de incorporação no capital social, ficando unicamente a empresa na sua titularidade plena após verificação do cumprimento das metas a que a empresa se obrigou e da ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da atribuição.
Artigo 10.º — (Pagamento e contabilização dos incentivos financeiros)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986