- 1 -A concessão de incentivos financeiros será formalizada num contrato, previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio, entre a entidade responsável pela reestruturação e as empresas, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
- 2 -O contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 3 -O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária por motivos devidamente justificados.
- 4 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa.
- 5 -A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Artigo 11.º — (Contrato de concessão de incentivos financeiros)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986