Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais
(Âmbito e objectivos)
(Declaração de um sector em reestruturação)
(Estudo prévio)
(Programa de acção)
O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º deverá estabelecer:
(Elaboração do estudo prévio)
(Elaboração do programa de acção)
(Audição das associações sectoriais, entidades regionais e outras)
(Tipos de instrumentos de apoio)
(Incentivos financeiros)
(Pagamento e contabilização dos incentivos financeiros)
(Contrato de concessão de incentivos financeiros)
(Benefícios fiscais)
(Regulamento para a concessão de incentivos)
(Relatório de execução)
A entidade responsável pela implementação do programa de acção deverá apresentar semestralmente relatório de execução ao Ministro da Indústria e Comércio.
(Concorrência legal de incentivos)
Os incentivos previstos neste decreto-lei não são acumuláveis com incentivos da mesma natureza previstos em outros diplomas.
(Revogações)
É revogado o Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, pelo presente diploma, no que respeita às excepções consagradas no Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho (crédito fiscal por investimento).
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino de Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.