- 1 -O Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, definirá um regulamento para a concessão dos incentivos financeiros a conceder pelo Estado, dentro do quadro estabelecido neste decreto-lei e do programa de acção aprovado para cada sector ou subsector a reestruturar.
- 2 -O regulamento deverá incluir, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)As condições de acesso;
- b)Os critérios de apreciação dos pedidos e para graduação dos incentivos financeiros;
- c)A tramitação processual, incluindo os prazos para apresentação de candidaturas;
- d)O nível da comissão a cobrar pelas entidades responsáveis a título de compensação pelos serviços de estudo e análise dos projectos e acompanhamento da sua implementação.
Artigo 13.º — (Regulamento para a concessão de incentivos)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986