- 1 -Podem ser concedidas reduções ou isenções dos seguintes impostos sempre que os mesmos sejam devidos por operações decorrentes da reestruturação:
- a)Imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital social das sociedades mediante incorporação de reservas ou emissão de acções;
- b)Imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição de sociedades e pelos aumentos de capital social;
- c)Sisa devida pelas transmissões de imóveis;
- d)Imposto de mais-valias devido pelos ganhos resultantes da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado;
- e)Imposto do selo estabelecido pelos artigos 54, 141 e 165 da Tabela Geral do mesmo imposto.
- 2 -Os benefícios fiscais serão concedidos pelo Ministro das Finanças, com prévio parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento, apresentado pelos promotores dos projectos, acompanhado com a descrição e caracterização jurídica dos actos e operações que integram o projecto e com o contrato da concessão de incentivos financeiros.
- 3 -No caso de transmissão ou rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros, poderá o Ministro das Finanças, com parecer prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, autorizar a transmissão dos benefícios fiscais ou declarar a sua caducidade, respectivamente.
- 4 -A declaração da caducidade dos benefícios fiscais obriga o beneficiário a pagar, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos juros de mora, contados a partir da data em que deveriam ter satisfação as obrigações fiscais correspondentes.
Artigo 12.º — (Benefícios fiscais)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986