- 1 -A declaração de um sector ou subsector em reestruturação será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, por proposta do Ministro da Indústria e Comércio.
- 2 -A declaração de um sector ou subsector em reestruturação será fundamentada num estudo prévio que justifique a sua necessidade e prioridade e deverá aprovar o correspondente programa de acção e definir:
- a)O âmbito da reestruturação;
- b)A entidade responsável pela sua implementação;
- c)Os meios financeiros e as respectivas fontes de financiamento.
Artigo 2.º — (Declaração de um sector em reestruturação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986