- 1 -O estudo prévio referido no n.º 2 do artigo 2.º assumirá a natureza de um diagnóstico, com particular incidência nos seguintes pontos:
- a)Linhas de política adoptadas no passado com incidência no sector ou subsector;
- b)Impacte a montante e jusante na economia nacional, quando relevantes;
- c)Situação financeira das empresas;
- d)Localização das unidades produtivas e importância regional;
- e)Volume e qualificação da mão-de-obra e impacte social;
- f)Evolução recente e previsível dos mercados interno e externo e comportamento da procura mundial;
- g)Análise das características tecnológicas dos equipamentos em actividade, sua idade e duração de vida média;
- h)Competitividade e produtividade física dos equipamentos e do trabalho;
- i)Análise dos principais investimentos realizados;
- j)Auditoria energética.
- 2 -O estudo prévio deverá ainda incluir fundamentação quanto à necessidade da reestruturação, bem como proposta de linhas gerais de orientação, de objectivos e de medidas a tomar.
Artigo 3.º — (Estudo prévio)
Vigente desde: 25/08/1986
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