O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º deverá estabelecer:
- a)As linhas de orientação;
- b)Os objectivos a atingir;
- c)As medidas a tomar durante o período de reestruturação, tais como acções de diversificação, de redimensionamento empresarial, de melhoria de concepção e qualidade dos produtos, de racionalização e modernização da produção e da comercialização e gestão empresarial;
- d)As acções a desenvolver no domínio da reconversão e mobilidade profissional e da formação dos trabalhadores e quadros técnicos;
- e)Os níveis máximos de apoio a conceder e previsão calendarizada dos respectivos encargos.