- 1 -No caso de o Ministro da Indústria e Comércio ter decidido pela necessidade e prioridade da reestruturação em questão, a DGI ou a DGGM elaborará proposta do programa de acção, nos termos do artigo 4.º
- 2 -Os Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social darão o seu contributo na elaboração da proposta das acções que envolvam aqueles Ministérios.
- 3 -A proposta do programa de acção será submetida à consideração do Ministro da Indústria e Comércio, que, no caso de a aprovar, a submeterá para assinatura em portaria conjunta dos Ministros referidos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º — (Elaboração do programa de acção)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986