- 1 -A iniciativa da elaboração do estudo prévio competirá, em princípio, às associações empresariais ou a conjuntos de empresas com peso significativo no sector ou subsector em questão, podendo, no entanto, competir também, em casos especiais, ao Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral da Indústria (DGI) ou da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM).
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se terem peso significativo as associações empresariais ou conjuntos de empresas que representem, pelo menos, 50% da capacidade produtiva instalada ou do valor da produção ou do emprego do sector ou subsector em causa.
- 3 -A decisão quanto à existência ou não de peso significativo no sector ou subsector das associações empresariais ou conjuntos de empresas competirá ao Ministro da Indústria e Comércio, após parecer da DGI ou da DGGM.
- 4 -Após a elaboração do estudo prévio, competirá ao Ministro da Indústria e Comércio a decisão quanto à necessidade e prioridade da reestruturação sectorial.
Artigo 5.º — (Elaboração do estudo prévio)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986