- 1 -O presente diploma define alimentos ultracongelados e estabelece as regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem.
- 2 -A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica as disposições específicas relativas a certos produtos nem as relativas à organização comum dos mercados nos domínios da agricultura e da pesca e à higiene veterinária.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991