- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por alimentos ultracongelados os géneros alimentícios submetidos a um processo de adequada congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar, tão rapidamente quanto necessário, consoante a natureza do produto, a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto em todos os seus pontos - e após estabilização térmica - se mantenha, sem interrupção, a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, e comercializados com a indicação desta característica.
- 2 -Não são considerados alimentos ultracongelados os gelados alimentares.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 16/07/1991
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