Estabelece as normas aplicáveis à preparação, acondicionamento e rotulagem dos alimentos ultracongelados
Âmbito
Definição
Matérias-primas e preparação dos produtos
As matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos ultracongelados, bem como a preparação dos produtos e a respectiva ultracongelação, devem respeitar a regulamentação comunitária sobre a matéria, designadamente as normas de qualidade e de comercialização e os procedimentos tecnológicos que reduzam ao mínimo as alterações químicas, bioquímicas e microbiológicas.
Meios frigorigéneos
No contacto directo com os alimentos ultracongelados só é autorizada a utilização dos seguintes meios frigorigéneos:
Temperatura
Acondicionamento
Os alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final devem ser acondicionados pelo fabricante ou pelo embalador em pré-embalagens adequadas, de modo a protegê-los contra contaminações externas microbianas ou outras e contra a dissecação.
Rotulagem
Denominação reservada
Apenas os produtos definidos no n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar a denominação prevista no artigo anterior.
Disposição transitória
Até 31 de Dezembro de 1992, é permitida a utilização de diclorodifluorometano (R 12) como meio frigorigéneo.
Competências
De acordo com as respectivas atribuições e competências, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Inspecção Económica assegurarão o cumprimento do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.