As matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos ultracongelados, bem como a preparação dos produtos e a respectiva ultracongelação, devem respeitar a regulamentação comunitária sobre a matéria, designadamente as normas de qualidade e de comercialização e os procedimentos tecnológicos que reduzam ao mínimo as alterações químicas, bioquímicas e microbiológicas.
Artigo 3.º — Matérias-primas e preparação dos produtos
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991