- 1 -A temperatura dos alimentos ultracongelados deve ser estável e mantida, em todos os pontos do produto, a um nível igual ou inferior a -18ºC, admitindo-se a tolerância máxima de 3ºC durante o transporte.
- 2 -Em conformidade com as boas práticas de conservação e distribuição, admitem-se também as seguintes tolerâncias máximas quanto à temperatura do produto:
- a)Nos expositores de venda a retalho: 6ºC;
- b)Na distribuição local: 5ºC até 31 de Dezembro de 1995, diminuindo este valor para 3ºC a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas disposições sobre o controlo de temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, bem como sobre os procedimentos de amostragem e o método de análise para o controlo dessas temperaturas.
Artigo 5.º — Temperatura
Vigente desde: 16/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1991