- 1 -Nas embalagens de alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final, restaurantes, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos, para além de outras indicações exigidas pela lei geral da rotulagem de géneros alimentícios, devem constar:
- a)A denominação de venda completada pela menção «ultracongelados»;
- b)A data de durabilidade mínima, acompanhada da indicação do período durante o qual o produto pode ser guardado pelo destinatário e da indicação da temperatura de conservação e ou do equipamento de conservação necessários;
- c)A identificação do lote, precedida da letra «L»;
- d)A expressão «Não volte a congelar».
- 2 -Nas embalagens não destinadas ao consumidor final e consumidores colectivos, apenas é obrigatório constar:
- a)A denominação de venda completada pela menção «ultracongelado»;
- b)A quantidade líquida expressa em unidades de massa, quilograma ou grama;
- c)A identificação do lote, procedida da letra «L»;
- d)O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, industrial, acondicionador, importador, armazenista, retalhista ou outro vendedor.
- 3 -As referências previstas nos números anteriores devem constar da embalagem, do recipiente, ou de qualquer outro meio de acondicionamento, ou de um rótulo ligado a estes.
Artigo 7.º — Rotulagem
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991