- 1 -As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracções de caça.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Artigo 110.º — Informações à Direcção-Geral das Florestas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992