- 1 -Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes quando for caso disso.
- 2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado aos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 112.º — Envio dos autos de notícia
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992