Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos de que disponha e arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer para ser ouvido em dia determinado.
Artigo 120.º — Notificação ao arguido e sua resposta
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992