- 1 -Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, podem, por portaria do Ministro da Agricultura, ser criadas reservas de caça.
- 2 -As reservas de caça podem ser integrais, em que é proibido o exercício de caça, ou parciais, caso em que é proibido o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
Artigo 26.º — Reservas de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992