- 1 -Nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.
- 2 -Nas zonas de caça associativas é permitido caçar nos dias referidos no número anterior e, ainda, em mais um dia por semana fixado nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.
- 3 -Nas zonas de caça nacionais, sociais e turísticas é permitido caçar nos dias para tal indicados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.
- 4 -Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos no n.º 1, para processos de caça sem arma de fogo.
- 5 -É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.
Artigo 30.º — Dias de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992