- 1 -A caça do gamo, veado, corço e muflão pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, nas condições estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
- 2 -A caça a estas espécies nos terrenos de regime cinegético geral só pode ser efectuada nos casos autorizados pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 33.º — Caça ao gamo, veado, corço e muflão
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992