- 1 -A caça aos faisões pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro.
- 2 -A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
Artigo 39.º — Caça aos faisões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992