- 1 -A caça às codornizes pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, no mês de Setembro, só é permitida a caça de salto às codornizes nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 codornizes por dia de caça.
Artigo 40.º — Caça às codornizes
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992