- 1 -Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça.
- 2 -Os concessionários de zonas de caça de regime cinegético especial são obrigados a assegurar a sua permanente fiscalização pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, consoante disponha ou não de meio de transporte para fiscalização.
- 3 -As entidades concessionárias de zonas de caça contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das mesmas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.
- 4 -O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de caça próximas, quando a Direcção-Geral das Florestas considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.
- 5 -A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar que zonas de caça confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalização, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.
Artigo 66.º — Policiamento e fiscalização
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992