- 1 -A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura mediante requerimento apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)Tipo de zona de caça pretendida e prazo de concessão;
- c)A situação jurídica dos terrenos.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta Carta;
- b)Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- c)Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual deve constar, nomeadamente:
A caracterização biofísica dos terrenos, referindo a capacidade de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis e revestimento vegetal;
A descrição do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;
Espécies cinegéticas existentes e estimativa das respectivas populações e evolução previsível das mesmas;
Medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético;
Espécies cinegéticas objecto de exploração e princípios gerais da mesma, nomeadamente data do seu início, processos e meios de caça e estimativa do número de exemplares a abater anualmente, com indicações, no caso da caça maior, do sexo e idade;
Número de postos de trabalho criados;
- d)No caso de zona de caça turística, o projecto do plano de aproveitamento turístico com referência, nomeadamente:
À inserção da zona de caça na realidade sócio-económica da área em causa, em especial quanto à utilização pelos previsíveis clientes dos serviços turísticos aí existentes;
Às instalações e serviços de carácter turístico que a zona de caça vai promover;
Ao número de postos de trabalho criados;
À previsão do número de clientes;
Aos mercados prioritários e programas de promoção previstos;
À compatibilidade com o uso e ocupação do solo previstos em instrumento de planeamento em vigor para a área;
- e)Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.
- 3 -No caso de ter sido adoptado o processo especial referido nos artigos 72.º e seguintes, o requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião e, no caso de ter havido votos contra, da planta referida na alínea a) do número anterior com a delimitação dos terrenos cujos titulares votaram contra a constituição da zona de caça, confirmada pelos interessados e pela junta de freguesia.
Artigo 69.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992