- 1 -Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários dos terrenos a integrar na zona de caça, ou pelos titulares dos direitos reais menores que onerem os mesmos, e pelos arrendatários quando os houver.
- 2 -No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
- 3 -Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados.
- 4 -Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixa a justa contrapartida.
Artigo 70.º — Acordos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992