- 1 -Quando, em virtude do excessivo parcelamento da propriedade fundiária, não for possível obter os acordos prévios referidos no artigo anterior, o interessado pode requerer à Direcção-Geral das Florestas autorização para promover o processo alternativo previsto nos artigos seguintes.
- 2 -O requerimento deve conter os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º e ser acompanhado pelos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e por uma lista das entidades a que se refere o artigo anterior, que for possível individualizar, e respectivas moradas.
- 3 -A Direcção-Geral das Florestas caso considere justificado o pedido defere o mesmo.
Artigo 71.º — Processo especial
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1992