- 1 -Observado o disposto no artigo anterior, são afixados nos lugares do costume editais que contenham os elementos essenciais do processo, designadamente identificação do requerente, espécie de zona de caça pretendida, área abrangida, data da reunião referida nos artigos anteriores e, ainda, informação sobre a possibilidade de os que não participaram na reunião poderem opor-se a que os seus terrenos sejam utilizados na zona de caça em causa, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Florestas.
- 2 -O prazo para a oposição é de 90 dias a contar da afixação dos editais.
Artigo 75.º — Oposição administrativa
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992