- 1 -Na ausência do acordo referido no artigo 70.º, as entidades titulares de zonas de regime cinegético especial podem requerer ao Ministro da Agricultura a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na zona de caça, desde que a superfície destes não exceda 10% da superfície resultante dessa agregação.
- 2 -Para efeitos e nas condições do disposto no número anterior podem também ser considerados enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona de que o requerente é titular.
- 3 -No caso de despacho favorável, não havendo acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pela Direcção-Geral das Florestas com base nos valores médios praticados na zona, cabendo recurso para o Ministro da Agricultura.
Artigo 82.º — Enclaves
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992