- 1 -A renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida pelo interessado ao director-geral das Florestas com seis meses de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo.
- 2 -Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º
- 3 -À renovação é aplicável o definido para a concessão com as devidas adaptações.
- 4 -A renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas, para além dos fundamentos previstos na alínea a) do artigo 78.º, quando os requerentes não tenham cumprido pontualmente as suas obrigações.
Artigo 83.º — Renovação das concessões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992